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| REGULAMENTO DE TAXAS E LICENÇAS |
FREGUESIA DE ALGOZ
REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS E LICENÇAS
Preâmbulo
A Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:
«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Algoz.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
1 – O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 – O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 – Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira total isenção.
2 – Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia, fins de interesse eminentemente público, ou, como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.
3 – As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos regulamentos.
4- Os atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:
a) Fins militares;
b) Pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica;
c) As confirmações requeridas por estudantes para atribuição de apoio ao transporte escolar, bolsas de estudo e candidaturas à Universidade;
d) Benefício para redução de taxa de telefone;
e) Confirmação do agregado familiar para CP
f) Isenção de taxa de resíduos sólidos;
g) Transporte de produtos agrícolas (produção própria).
5- Insuficiência económica é determinada, segundo o mesmo conceito, do cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, considerando-se isento de pagamento de taxas o agregado familiar que comprove (através do IRS), que recebeu menos do que o ordenado mínimo nacional, “per capita”.
6- A Junta de freguesia fornecerá gratuitamente à paróquia, centro de saúde, escolas, e agrupamento de escuteiros, serviço de fax e fotocópias a preto e branco.
7- Está isenta de pagamento de taxas, a utilização do posto de acesso à internet.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
d) Cemitérios;
e) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 – As taxas de atestados, declarações e termos de justificação administrativa constam no anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct/n
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N: nº de habitantes da Freguesia.
3 – A fórmula de cálculo das taxas de fotocópias é a seguinte:
TF = tme x vh + ct/n
4 – Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de ½ / hora x vh + ct / N para os atestados e declarações p/ feirantes;
b) É de ¼ / hora x vh + ct /N para termos de identidade e justificação administrativa, em impresso próprio fornecido pelo requerente;
c) É de 1 hora x vh + ct /N para declaração de feirantes;
d) 1 minuto para fotocópias;
5 – As taxas de certificação de fotocópias constam do ponto 5 da Secção I do capítulo I do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
6 – As taxas a cobrar pelos serviços de fax, tem como base as aplicadas pelos CTT.
7 – Os valores constantes do n.º 4 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Mercados e Feiras
1 – As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
TOMF = a x t x Cmensal /30 onde,
a: área ocupação (m 2);
t: tempo de ocupação (dia);
Cmensal: Custo total mensal necessário para a prestação do serviço.
2- As taxas a aplicar no Mercado Municipal previstas no anexo têm como base de cálculo, o valor de licitação da proposta apresentada para cada espaço ou loja.
3 - A utilização das câmaras frigoríficas é calculada com base na seguinte fórmula:
TOCF = a x t x cmensal/nº utilizadores onde,
a: área ocupação (m 2);
t: tempo de ocupação (dia);
Nº Utilizadores: da câmara frigorifica
4 – Os valores previstos no n.º 1 e 2 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (4,40€) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).
2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 100% da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em geral: O dobro da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Categoria G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
3 – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 – O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 8.º
Cemitérios
1 - As taxas para construção de jazigo, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a x i x ct + d onde,
a: área de terreno (m2);
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço;
d: critério de desincentivo à compra de terrenos.
2- As taxas pagas pela construção de jazigo, concessão de catacumbas e ossários, colocação de pedra em sepulturas ou revestimento em azulejo, previstas no anexo IV têm como base de cálculo o custo total e o tipo de construção:
TCC = ct x tc x i (+d para as catacumbas do 2º piso) onde,
ct: custo total necessário para a prestação do serviço;
tc: tipos de construção: Catacumba e ossário – 60%
i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
d : Taxa de desincentivo
3 – A taxa para a inumação, exumação e levantamento de pedra é calculada pela seguinte fórmula: TC = tme x vh + ct
tc: taxa de cemitério
tme: tempo médio de execução
vh: valor hora
ct:: custo total calculado pela fórmula (25%=tme x vh)
4 - Os valores previstos nos nº 1 e 2 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 9º
Actualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 10.º
Pagamento
1 – A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 11.º
Pagamento em Prestações
1 – Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 – Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 – No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 – O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 – São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 – A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13º
Garantias
1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 14.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
ANEXO I
Serviços Administrativos
Secretaria
1. Atestados e declarações ------------------------------------------ € 4,00
2. Atestados, certidões e declarações em impresso próprio ----- € 1,50
3. Declarações para Feirantes --------------------------------------- € 6,00
4. Por fotocópia, preto e branco
4.1 - Formato A4 ----------------------------------------- € 0,20
4.2 - Formato A4 – frente e verso --------------------- € 0,30
5. Certificação de Fotocópias:
5.1 – Até 4 páginas ---------------------------------- € 10,20
5.2 – A partir da 5ª página -------------------------- € 2,55
5.3 – A partir da 13ª página ------------------------- € 1,00
6- Serviços de Fax:
6.1 – Nacional 1ª Página ------------------------------ € 2,55
6.2 – Páginas seguintes ------------------------------- € 1,35
6.3 – Internacional 1ª Página -------------------------- € 4,50
6.4 – Páginas seguintes ------------------------------- € 2,50
ANEXO II
MERCADOS
1. Ocupação de Espaço – Terrado
1.1- Ocupação de espaços com menos de 10 metros ---------- € 5,00
1.2- Ocupação de espaços iguais ou superiores a 10 metros -- € 10,00
2. Mercado Municipal:
2.1 - Loja nº 1 (28 m2) ------------------------------ € 115,00
2.2 - Loja nº 2 (18 m2) ------------------------------- € 54,00
2.3 - Loja nº 3 (8 m2) -------------------------------- € 25,00
2.4 - Loja nº 4 (28 m2) --------------------------------- € 61,00
2.5 - Loja nº 5 (21 m2) --------------------------------- € 76,00
2.6 - 1 Bancada de Peixe ------------------------------- € 55,00
2.7 - 1 Bancada de Fruta ------------------------------- € 43,00
2.8 - Utilização Câmara Frigorífica/mensal (por utilizador) -- € 9,00
ANEXO III
Canídeos e Gatídeos
1 -Registo de Canídeos e Gatídeos ----------------------- € 4,40
2. Licenças de Canídeos e Gatídeos
2.1 – Cão de Companhia (Categoria A) ------------------ € 8,80
2.2 – Cão com fins económicos (Categoria B) ----------- € 13,20
2.3 – Cão com fins militares (Categoria C) --------------- Isento
2.4 – Cão para investigação científica (Categoria D) ----- Isento
2.5 – Cão de caça (Categoria E) --------------------------- € 8,80
2.6 – Cão guia (Categoria F) ------------------------------- Isento
2.7 – Cão potencialmente perigoso (Categoria G) ------- € 13,20
2.8 – Cão perigoso (Categoria H) -------------------------- € 13,20
2.9 – Gato (Categoria I) ------------------------------------ € 8,80
As taxas de canídeos acrescem de 20% de imposto de selo, no máximo de 3,00€.
ANEXO IV
CEMITÉRIO
1. Concessões de:
1.1 - Terrenos para construção de Jazigo (cada m2) ------ € 1.100,00
1.2 - Catacumbas 1º e 3º Piso ------------------------------ € 1.400,00
1.3 - Catacumbas 2º Piso ------------------------------------- € 1.600,00
1.4 - Ossários --------------------------------------------------- € 700,00
As taxas de Concessões são acrescidas de imposto de selo à taxa legal em vigor.
2. Taxas de Obras no Cemitério:
2.1 - Colocação de pedra ou sepultura c/ revestimento de azulejos --- € 70,30
2.2 – Construção de Jazigo ------------------------------------------------- € 100,00
3. Outras Taxas:
3.1 – Inumação (sepulturas, jazigos e catacumbas) -------------------------- € 56,00
3.2 – Exumação (Por cada ossada, trasladação dentro e fora do cemitério) € 56,00
3.3 – Retirar pedra do coval ----------------------------------------------------- € 20,00
ANEXO V
DIVERSOS
1- Monografia -------------------------------------------------------- € 10,00
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